STJ decide que suspensão de prescrição de dívidas rurais ocorre automaticamente
Corte Especial firmou tese que afeta cobranças de créditos rurais e definiu que suspensão só depende de manifestação do produtor quando a própria lei exigir essa condição
A suspensão do prazo de prescrição prevista em leis que criaram programas de liquidação ou renegociação de dívidas de crédito rural ocorre automaticamente. O produtor não precisa manifestar interesse ou aderir ao programa para que a suspensão seja aplicada, desde que a legislação determine diretamente essa consequência para a operação.
A decisão foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu uma tese vinculante no julgamento do Tema 1.406, sob o rito dos recursos repetitivos.
Segundo o entendimento firmado pelo tribunal, a suspensão da prescrição só dependerá de alguma iniciativa do produtor rural quando a própria lei estabelecer expressamente essa exigência.
A decisão alcança medidas previstas em diferentes leis de renegociação de dívidas rurais, entre elas as Leis 11.775/2008, 12.844/2013 e 13.340/2016.
Essas normas foram criadas para ajudar produtores rurais que enfrentaram dificuldades financeiras, incluindo problemas provocados por eventos climáticos e situações econômicas adversas em determinadas regiões do país.
Decisão afeta cobrança de dívidas rurais
O entendimento do STJ também interfere nos interesses dos credores. Isso porque a suspensão automática da prescrição pode dificultar que uma dívida rural deixe de ser cobrada em razão da passagem do tempo.
A prescrição intercorrente pode ocorrer quando um processo de cobrança fica paralisado por determinado período, por exemplo, quando não é possível localizar o devedor ou encontrar bens para serem penhorados.
Com a tese definida pelo STJ, a suspensão prevista diretamente nas leis de renegociação impede que o prazo prescricional continue correndo durante o período estabelecido pela legislação.
O relator dos recursos julgados pela Corte Especial, ministro Raul Araújo, destacou que o objetivo das normas foi, em regra, suspender a prescrição das execuções relacionadas às dívidas abrangidas pelos programas.
Segundo o ministro, não seria necessário que o produtor apresentasse uma manifestação específica quando a própria lei determina a suspensão.
“As janelas normativas de suspensão geral dos prazos de prescrição e atos executivos previstas nas leis operam automaticamente, por força de lei, com efeito erga omnes sobre os créditos abrangidos e independentemente de manifestação ou adesão do devedor”, afirmou Raul Araújo.
Veja as teses definidas pelo STJ
A Corte Especial aprovou duas teses sobre o tema.
A primeira estabelece que a suspensão do prazo prescricional prevista nas leis que criaram medidas de liquidação ou negociação de dívidas de crédito rural ocorre automaticamente quando a própria legislação determinar a suspensão para as operações enquadradas.
A segunda define que a suspensão dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor somente quando o próprio texto legal estabelecer essa exigência como condição para a aplicação da medida.
Nesse caso, também devem ser observados os requisitos definidos pela legislação para que a operação seja enquadrada no programa.
O entendimento passa a orientar os julgamentos de casos que tratam da mesma questão jurídica.
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