TST mantém ex-sócios de restaurantes responsáveis por dívidas trabalhistas
Decisão reconheceu que prazo de dois anos para responsabilização deve ser contado a partir da saída formal da sociedade
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilização de dois ex-sócios de uma empresa do ramo de restaurantes, em Curitiba, pelo pagamento de valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos previsto para a responsabilização deve ser contado a partir da data em que os sócios deixaram formalmente a sociedade, e não do início da execução.
O processo teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região, em setembro de 2014. A decisão transitou em julgado em 2018, e os sócios permaneceram na sociedade até outubro do mesmo ano. As execuções individuais foram propostas em abril de 2021.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia excluído os sócios, entendendo que o prazo já estaria prescrito. No entanto, o relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, segundo o Código Civil e a CLT, o sócio retirante responde por obrigações contraídas durante sua permanência e por até dois anos após sua saída. Como as execuções foram ajuizadas dentro desse prazo, a responsabilização foi mantida.
A decisão foi unânime, e os processos retornarão à vara do Trabalho para continuidade das execuções com a inclusão dos ex-sócios.
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