Suposta dívida de R$ 50 resulta em condenação por tentativa de homicídio e indenização de R$ 60 mil
O réu foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicial fechado por tentar matar a vítima atropelada
Um homem foi sentenciado a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, após tentar matar a vítima atropelada em novembro de 2022, em São Miguel do Oeste, motivado pela cobrança de uma dívida de R$ 50. Os jurados acolheram a tese da Promotora de Justiça Fernanda Silva Villela Vasconcellos, que representou o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na sessão realizada na última sexta-feira (11/4), e o condenaram por homicídio tentado qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da pessoa atingida. Além da pena privativa de liberdade, o réu também foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais.
Conforme a denúncia, a vítima havia contratado o agressor por um curto período. O vínculo entre ambos foi encerrado após um desentendimento quanto aos valores pagos. No dia 18 de novembro de 2022, o condenado foi até o estabelecimento comercial do contratante para cobrar a quantia que dizia ser devida pelos serviços prestados. Este afirmou que não realizaria o pagamento em razão do réu ter apresentado um atestado médico falso para justificar uma ausência no trabalho.
Após ser retirado do local, o condenado entrou em seu veículo, deu a volta na quadra e, de forma repentina, invadiu a calçada com o carro, atingindo o antigo contratante que estava próximo ao portão da empresa. A colisão provocou fratura na perna direita da vítima, que precisou ser submetida a cirurgia ortopédica, além de apresentar outras lesões significativas.
O homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que o homem foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Regional Terezinha Gaio Basso.
Cabe recurso da sentença, mas a Justiça negou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há impedimento para a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
Ascom/MPSC
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