Auxiliar de cozinha consegue rescisão indireta após empresa ignorar restrições na gravidez
Tribunal entendeu que restaurante descumpriu o dever de proteger a trabalhadora e o bebê ao ignorar restrições médicas apresentadas durante a gestação
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma auxiliar de cozinha que continuou trabalhando em atividades que exigiam permanecer em pé, mesmo após apresentar relatório médico com recomendações e restrições relacionadas a uma gravidez de risco.
Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a empresa não adotou as medidas necessárias para preservar a saúde da trabalhadora e do bebê. Com a decisão, foram mantidos o pagamento das verbas rescisórias e uma indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional.
O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG). Em primeira instância, a empresa argumentou que não havia falta grave que justificasse o encerramento do contrato por rescisão indireta.
Segundo a defesa, a própria natureza da função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé. O restaurante também alegou ser de pequeno porte e afirmou que não teria condições de criar uma nova função ou modificar completamente as atividades da empregada sem prejudicar o funcionamento do estabelecimento.
A justificativa, porém, não foi aceita pela Justiça do Trabalho.
A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, considerou que a empresa tinha conhecimento das recomendações médicas e, ainda assim, manteve a trabalhadora em condições incompatíveis com as restrições apresentadas.
Proteção à gestante
Na sentença, a magistrada destacou as normas de saúde e segurança do trabalho e citou a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que estabelece medidas relacionadas à ergonomia e às atividades realizadas em pé.
Para a Justiça, a situação exigia atenção ainda maior porque a trabalhadora enfrentava uma gravidez de risco. O empregador, nesse contexto, tem o dever de adotar medidas capazes de reduzir os riscos à saúde da gestante e do bebê.
Diante do descumprimento dessas obrigações, foi reconhecida a rescisão indireta. Essa modalidade funciona, na prática, como uma “demissão por justa causa do empregador”: o trabalhador encerra o vínculo em razão de uma falta grave cometida pela empresa, mantendo o direito às verbas rescisórias previstas para uma dispensa sem justa causa.
Entre os valores garantidos à trabalhadora estão o aviso-prévio indenizado, a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e uma indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante.
A indenização abrange salários e demais direitos desde o encerramento do contrato até cinco meses após o parto, período correspondente à garantia provisória de emprego assegurada à trabalhadora gestante.
Empresa recorreu
O restaurante recorreu da decisão, mas a 10ª Turma do TRT-3 manteve integralmente a sentença.
Para o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, a empresa deveria ter adaptado as atividades diante das recomendações médicas apresentadas. A manutenção da rotina, segundo o magistrado, poderia comprometer a gestação e tornou inviável a continuidade da relação de emprego nas condições existentes.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcus Moura Ferreira e Ricardo Antônio Mohallem.
A decisão reforça que dificuldades operacionais ou o pequeno porte do estabelecimento não afastam a obrigação do empregador de observar medidas de saúde e segurança quando há recomendações médicas específicas para proteger uma trabalhadora grávida.
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