Homem é condenado por importar e vender cigarros eletrônicos, substância líquida contendo THC e cannabinnol e sementes de maconha
As provas mostraram que o réu era representante, no Brasil, de fornecedor chileno de sementes de maconha
Um homem foi condenado por contrabando de dispositivos de cigarros eletrônicos e sementes de maconha, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. A sentença, publicada no dia 2/9, é do juiz Roberto Schaan Ferreira.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou um homem e uma mulher narrando que, entre junho e junho de 2019, eles mantinham em depósito, expunham para venda e comercializavam 1062 sementes de maconha, importadas clandestinamente do Uruguai e do Chile para o Brasil, e cinco dispositivos de cigarros eletrônicos, também importados clandestinamente do Uruguai.
O autor afirmou ainda que eles importaram 78 gramas de um líquido que continha as substâncias Delta-9-Tetrahidrocannabinol (THC) e cannabinnol, que acompanhava os cinco dispositivos de cigarro eletrônico. Sustentou que eles vendiam as drogas através da internet, que eram enviadas aos clientes, de vários lugares do Brasil, através dos Correios.
O MPF também alegou que eles ocultaram e dissimularam a origem ilícita de mais de R$ 320 mil ao utilizar contas bancárias registradas em nomes de outras pessoas.
Em sua defesa, o homem afirmou que não há comprovação de que as sementes foram introduzidas no Brasil por ele. Além disso, pontuou que, conforme a jurisprudência, sementes sem THC não são consideradas entorpecentes. Também destacou que a abertura de contas em nome de terceiros, embora irregular sob o ponto de vista administrativo, não configura lavagem de dinheiro por si só, sendo necessário demonstrar o propósito específico de dissimulação da origem ilícita, o que não foi feito nos autos.
Já a mulher afirmou ser inocente das acusações, pontuando que sua sociedade com o acusado girava em torno de uma empresa de venda de roupas. Alegou que acabou se afastando dos negócios em função das demandas com os filhos e não tinha conhecimento do comércio de sementes de maconha.
Julgamento
Ao analisar o conjunto probatório anexado ao processo, o juiz Roberto Schaan Ferreira concluiu que não há provas suficientes para a condenação da ré. Apontou que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmaram a participação dela nos delitos.
Entretanto, para o homem, o entendimento foi diferente. O magistrado pontuou que “a apreensão de quantidade significativa de sementes (1.062 frutos), aliada à evidência de que a importação não se destinava exclusivamente ao uso pessoal ou medicinal do acusado, afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta”. Segundo ele, “mesmo que a internalização de sementes de cannabis não se subsuma aos tipos penais da Lei 11.343/2006, seja pela ausência de substância psicoativa nas sementes, seja pela impossibilidade de enquadrá-las como matéria-prima, está-se diante de importação de mercadoria desprovida da regular autorização do órgão competente, conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando.”
Em relação aos cigarros eletrônicos e seus componentes, o juiz destacou que eles são mercadorias proibidas pela legislação brasileira. Assim, a internalização e o transporte de produtos fumígeros configura contrabando.
As provas mostraram que o réu era representante, no Brasil, de fornecedor chileno de sementes de maconha. Assim, para o magistrado, restou comprovado a materialidade, autoria e dolo do crime de contrabando e também do tráfico internacional de drogas.
Para ele, também ficou demonstrado o delito de lavagem de dinheiro, pois houve movimentações financeiras vultuosas realizadas em nome de terceiros por intermédio de contas bancárias fraudulentamente abertas com o intuito de dar aparência de licitude ao dinheiro adquirido com as infrações penais antecedentes.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a mulher e condenação o homem a 11 anos e oito meses de reclusão. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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