Nova súmula do Carf dificulta uso de compensação na denúncia espontânea
No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a favor da compensação como forma válida de pagamento
A recente edição da Súmula nº 203 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) gerou impacto direto para contribuintes que desejam regularizar débitos tributários. A norma estabelece que a compensação de créditos tributários não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).
Antes, havia possibilidade de usar créditos acumulados para quitar débitos e evitar a multa de mora, mas o Carf consolidou um entendimento restritivo. A justificativa é que a compensação depende de homologação do Fisco, enquanto o pagamento em dinheiro extingue a obrigação de imediato.
O tema reacendeu debate no contencioso tributário sobre a interpretação do termo “pagamento”. Contribuintes e parte da doutrina defendem que qualquer forma de adimplemento, incluindo compensação, deveria ser aceita, enquanto o Carf sustenta a necessidade de quitação em espécie.
No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a favor da compensação como forma válida de pagamento, reconhecendo que contribuintes e Fisco são credores e devedores recíprocos. A decisão aponta para uma visão prática e alinhada ao objetivo da denúncia espontânea: incentivar a regularização fiscal.
Com a súmula, empresas que possuem créditos mas não dispõem de caixa enfrentam dificuldade adicional para regularizar sua situação, podendo ser penalizadas com multa de mora mesmo cumprindo a obrigação por meio de compensação. O impasse evidencia a tensão entre interpretação literal da lei e pragmatismo fiscal, deixando em aberto a possibilidade de revisão futura pelo Judiciário ou pelo próprio Carf.
*Com informações de Conjur.
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