STF suspende provisoriamente prazo de quatro anos para prescrição em ações de improbidade administrativa
Decisão cautelar amplia prazo para oito anos e impacta mais de 8 mil processos em andamento
Em decisão cautelar proferida no dia 23 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, de forma provisória, o artigo 23, § 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que fixava em quatro anos o prazo de prescrição intercorrente nas ações de improbidade.
O dispositivo previa que, entre o ajuizamento da ação e a sentença condenatória, bem como entre a sentença e o acórdão condenatório, não poderia transcorrer período superior a quatro anos. Essa regra foi estabelecida pela reforma da lei em 2021, quando, no julgamento do Tema 1.199, o STF definiu que o novo prazo não teria efeito retroativo, passando a ser contado a partir da publicação da alteração legislativa. Dessa forma, o prazo se encerraria em outubro de 2025, o que poderia levar à prescrição de inúmeras ações em andamento, especialmente aquelas sem sentença ou com decisões absolutórias.
Com a decisão tomada nesta terça-feira (23), o prazo de quatro anos passa, provisoriamente, a ser de oito anos, em razão da suspensão da eficácia do trecho que reduzia o período à metade.
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a regra de prescrição prevista na lei dificultava as investigações e comprometia o combate à corrupção, já que afetaria diretamente mais de 8 mil ações de improbidade atualmente em tramitação.
A decisão tem caráter cautelar, ou seja, é provisória. O tema ainda será analisado em julgamento definitivo pelo plenário do STF, que poderá optar por confirmar a suspensão — declarando o dispositivo inconstitucional — ou restabelecer a regra original, validando a prescrição intercorrente de quatro anos.
Com informações do Migalhas
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