TRT-15 reafirma que Justiça do Trabalho não pode julgar ação sobre “pejotização”
Colegiado manteve decisão que reconheceu a incompetência material do Judiciário trabalhista e aplicou entendimento vinculante do STF sobre contratos firmados por pessoa jurídica
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com atuação no interior de São Paulo, manteve por unanimidade a sentença da Vara do Trabalho de Bragança Paulista (SP) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação em que uma trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício após prestar serviços como pessoa jurídica.
No processo, a autora alegou que, apesar de ter sido contratada formalmente como PJ, a relação mantida com a tomadora de serviços apresentava características típicas de vínculo de emprego. O colegiado, no entanto, acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que fundamentou a decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão citou como precedentes o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a Reclamação Constitucional 64.039, nos quais o STF reconheceu a licitude de contratações por meio de pessoas jurídicas interpostas, inclusive na chamada “pejotização”. Segundo esse entendimento, controvérsias decorrentes desses contratos possuem natureza civil e devem ser analisadas pela Justiça comum, não cabendo à Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício, salvo nos casos de fraude ou comprovada situação de vulnerabilidade do contratado.
Embora a relatora tenha destacado que a orientação pode indicar um esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho, o caráter vinculante das decisões do STF, aliado à necessidade de evitar falsas expectativas de direito e assegurar a razoável duração do processo, levou o colegiado a concluir que eventuais abusos ou irregularidades em contratos entre pessoas jurídicas devem ser apreciados pela Justiça comum.
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