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TCE-PR aponta limites para contratação emergencial na troca de sistemas

Tribunal de Contas considerou ilegal nova contratação emergencial com a mesma empresa quando não houver fato novo e imprevisível, mas admitiu inexigibilidade durante a migração se a administração comprovar que não há outra solução técnica

Gabriel Porta/Gazeta do Paraná · · 5 min de leitura
Sede TCE
Sede TCE — Crédito: TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) definiu critérios para casos em que uma prefeitura precisa manter um sistema em funcionamento durante a transição para uma nova empresa. A Corte considerou que não é possível fazer uma nova contratação emergencial com a mesma fornecedora quando o contrato anterior também foi firmado por emergência e não existe um fato novo e imprevisível que justifique a medida.

A decisão foi tomada em resposta a uma consulta apresentada pelo Município de Imbaú, na região central do Paraná. O entendimento considera as regras da Lei de Licitações e Contratos, além da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.890.

Na avaliação do TCE-PR, a necessidade de um período para migrar dados de um sistema antigo para um novo, por si só, não caracteriza uma emergência imprevisível. A transição é considerada uma etapa previsível da substituição do sistema e deve ser incluída no planejamento da administração.

Por isso, uma nova contratação emergencial com a mesma empresa, com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, não pode ser utilizada apenas para cobrir esse período de transição.

Quando a contratação direta pode ser possível

O tribunal, no entanto, fez uma distinção importante. Durante a migração, pode existir uma situação em que somente a empresa que já opera o sistema tenha condições técnicas de mantê-lo funcionando e, ao mesmo tempo, garantir a extração e transferência segura dos dados.

Nesse caso, segundo o entendimento do TCE-PR, pode haver inviabilidade circunstancial de competição. A situação pode permitir uma contratação direta por inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 74, inciso I, da Lei de Licitações.

Para isso, a administração precisa comprovar tecnicamente que apenas a atual fornecedora consegue executar o serviço naquele contexto. Também deve demonstrar que essa situação não foi provocada por falta de planejamento, negligência ou omissão administrativa.

O contrato, se autorizado, deve durar somente o tempo necessário para concluir a transição. O processo precisa ser acompanhado de uma metodologia previamente definida e de um cronograma técnico detalhado que justifique o período contratado.

Consulta foi apresentada por Imbaú

A consulta ao TCE-PR foi feita pelo Município de Imbaú, que questionou se poderia contratar novamente a atual fornecedora de um sistema cujo contrato original também havia sido firmado em caráter emergencial.

A prefeitura também perguntou se uma situação em que apenas a empresa responsável pelo sistema atual consegue garantir a continuidade do serviço durante a migração poderia justificar a contratação direta.

A assessoria jurídica do município defendeu que, durante a transição, poderia existir uma inviabilidade material de competição, já que a empresa atual teria o conhecimento, o acesso e a capacidade técnica necessários para manter o sistema em funcionamento e fazer a extração segura dos dados.

A área técnica do TCE-PR, porém, destacou que a vedação à recontratação busca impedir que contratos emergenciais sejam prolongados ou utilizados de forma sucessiva. A situação de transição, quando já era possível prever o fim do contrato e a necessidade de substituição do sistema, deve ser considerada no planejamento.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou integralmente o entendimento da área técnica.

O que diz a Lei de Licitações

O artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 permite a dispensa de licitação em situações de emergência ou calamidade pública, quando houver risco de prejuízo ou interrupção de serviços. A mesma norma, porém, veda a prorrogação desses contratos e a recontratação da empresa já contratada com base nesse dispositivo.

Já o artigo 74 prevê a inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição. O inciso I trata, entre outras situações, de serviços que só possam ser fornecidos por empresa ou representante exclusivo.

O TCE-PR também considerou a decisão do STF na ADI 6.890. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a vedação alcança a recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que justificou a primeira dispensa.

Por outro lado, a empresa não fica impedida de disputar uma nova licitação ou de ser contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, inclusive em uma nova situação de emergência, desde que não haja abuso ou desvio.

Decisão foi unânime

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou o entendimento da área técnica de que uma nova contratação emergencial com a mesma fornecedora, quando o contrato anterior também teve esse fundamento, contrariaria a Lei nº 14.133/2021 e a interpretação dada pelo STF.

Ao analisar a possibilidade de inexigibilidade durante a migração, Zucchi afirmou que a situação pode configurar inviabilidade de competição quando somente a empresa atual tiver condições técnicas de manter o sistema funcionando durante a extração e transferência dos dados.

O conselheiro também destacou que, quando o fim do contrato já é conhecido, cabe à administração se preparar para garantir a continuidade do serviço e planejar a transferência dos dados.

Os conselheiros aprovaram o voto por unanimidade. O Acórdão nº 1435/26 foi disponibilizado em 25 de junho e a decisão transitou em julgado em 6 de julho.

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