Paraná cria “compra por um clique” e dispensa pesquisa de preços em novo modelo de contratação pública
Decreto permite compras eletrônicas diretamente de fornecedores credenciados, elimina Termo de Referência e edital próprio em determinadas contratações e abre exceção de valor para situações específicas da Saúde
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O Governo do Paraná criou uma nova modalidade simplificada para a aquisição de bens e serviços pela administração pública estadual. Batizado pelo próprio decreto de “compra por um clique”, o mecanismo permitirá a contratação imediata, em ambiente eletrônico, de ofertas cadastradas previamente por fornecedores credenciados. Entre as mudanças está a previsão expressa de que o órgão comprador não será obrigado a realizar pesquisa de preços antes da contratação.
As novas regras estão no Decreto Estadual nº 15.145, publicado no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (23). A norma regulamenta o credenciamento para contratação de bens e serviços comuns padronizados por meio de comércio eletrônico na administração estadual. O sistema será restrito inicialmente a itens catalogados ou padronizados no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços (GMS).
A regulamentação paranaense acompanha uma mudança recente na legislação nacional. A Lei Federal nº 15.266/2025 incluiu na Lei de Licitações a possibilidade de uso do comércio eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns padronizados. Em agosto deste ano, a União regulamentou seu próprio Sistema de Compras Expressas, o Sicx.
Sem pesquisa obrigatória de preços
Um dos principais pontos do decreto paranaense aparece no artigo 23. A redação estabelece expressamente que “o órgão contratante não está obrigado a realizar a pesquisa de preços”.
Como parâmetro, a administração poderá utilizar o histórico atualizado de preços registrado no GMS durante o período de um ano anterior à contratação. O decreto também estabelece uma trava: quando a proposta mais bem classificada superar em mais de 30% esse histórico, a compra não poderá ser formalizada até que o órgão avalie o preço. Nesse caso, poderá ser feita uma pesquisa complementar ou adotadas outras diligências para demonstrar que não existe sobrepreço e que a contratação é vantajosa.
A própria norma ressalva que uma oferta situada dentro dessa margem de 30% não deve ser considerada automaticamente vantajosa. Outros elementos disponíveis deverão ser considerados para verificar se o preço corresponde às condições de mercado.
A mudança, portanto, não elimina o dever da administração de demonstrar a vantajosidade da compra, mas retira a obrigatoriedade da pesquisa convencional de preços para as contratações realizadas pelo novo sistema.
Menos documentos
O decreto também reduz etapas documentais. Antes da contratação, o órgão deverá informar sua necessidade e preencher os elementos do Estudo Técnico Preliminar (ETP), salvo nas hipóteses de adesão ao estudo existente no Edital de Oportunidade ou de dispensa permitida pela legislação.
Depois disso, poderá escolher entre a compra por um clique e outra modalidade criada pela regulamentação, denominada “compra por registro de demanda”.
Em ambos os casos, o decreto estabelece que as contratações feitas pela plataforma ficam dispensadas da elaboração de Termo de Referência e de Edital de Contratação pelo órgão comprador.
A classificação das ofertas também terá forte componente automatizado. Além do preço, que obrigatoriamente deverá ser considerado, o sistema poderá ponderar custos logísticos, regionalização, prazo e condições de entrega, desempenho do fornecedor, avaliação do produto ou serviço, requisitos de sustentabilidade e, nas hipóteses autorizadas pela Lei de Licitações, marca.
O comprador não terá acesso à identidade dos fornecedores até a etapa prevista no decreto. A ordenação das propostas será realizada por mecanismos automatizados parametrizados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap), que deverão observar critérios como transparência, rastreabilidade, integridade e auditabilidade.
Como funcionará a compra por clique
O próprio decreto define a compra por um clique como “forma simplificada de contratação eletrônica”, caracterizada pela contratação imediata de um bem ou serviço no ambiente de comércio eletrônico.
Os fornecedores credenciados poderão cadastrar previamente seus produtos, preços, localidades atendidas, prazos de entrega e estoque disponível. As ofertas permanecerão válidas até que sejam modificadas ou retiradas pelo próprio fornecedor.
Na compra por clique, a administração selecionará uma dessas ofertas e utilizará um fluxo eletrônico simplificado, que deverá conter as informações essenciais da aquisição, uma declaração sistêmica de vantajosidade e a emissão da nota de empenho ou autorização de fornecimento.
O decreto também proíbe expressamente que o agente público divida uma mesma necessidade em várias contratações simultâneas com a finalidade de contornar o limite financeiro estabelecido para a modalidade.
Saúde terá exceção ao limite
Uma das exceções mais relevantes está na área da Saúde. O decreto permite que a compra por um clique seja utilizada independentemente do valor em duas situações específicas.
A primeira é para o primeiro atendimento de decisões judiciais na área da saúde. Nesse caso, a administração deverá comprovar a situação e apresentar justificativa fundamentada demonstrando a inviabilidade de utilização do procedimento licitatório regular.
A segunda envolve situações nas quais exista risco de interrupção da continuidade de serviços essenciais de saúde pública. A exceção deverá durar somente o período necessário para regularizar o abastecimento ou a prestação do serviço pelos procedimentos ordinários e poderá alcançar medicamentos, produtos para saúde, materiais médico-hospitalares, insumos e outros itens indispensáveis à assistência.
A mesma exceção aparece na modalidade de registro de demanda, na qual fornecedores credenciados disputam a contratação mediante comparação e classificação das propostas.
Fornecedores serão avaliados
O novo sistema prevê ainda avaliação posterior dos fornecedores. O desempenho poderá inclusive ser utilizado como parâmetro complementar nos mecanismos automatizados de classificação e aferição de vantajosidade.
O fornecedor poderá pedir revisão da avaliação recebida. As notas, isoladamente, não poderão servir como fundamento para punição ou descredenciamento. Já descumprimentos contratuais poderão resultar em processo administrativo e nas sanções previstas na Lei de Licitações e na Lei Anticorrupção.
O decreto permite ainda que o modelo seja estendido, mediante adesão, a fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios e municípios paranaenses, entre outras entidades.
Com a regulamentação, o Paraná passa a incorporar às compras públicas uma lógica semelhante à dos marketplaces privados, mas submetida às exigências próprias da administração pública. A dimensão financeira que o novo sistema poderá alcançar, quais produtos serão inicialmente disponibilizados e o cronograma efetivo de implantação da plataforma não são informados no decreto publicado no Diário Oficial.
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